STF RE 195315 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS MÍNIMOS: SALÁRIO MÍNIMO.
ARTIGOS 39, § 2º, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-
APLICABILIDADE.
O § 2º do art. 39 da Constituição Federal manda aplicar,
aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, o disposto
no artigo 7º, inc. IV, que assegura salário mínimo aos trabalhadores
urbanos e rurais.
2. Tais normas constitucionais, atribuindo, a tais
servidores, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo, são
auto-aplicáveis, independendo, pois, da Lei a que se refere o art.
61, § 1º, II, "a", da Carta Magna.
3. Não há nesse entendimento qualquer conflito com a Súmula
339 do S.T.F.
4. Precedentes da Corte.
5. R.E. conhecido e provido, para o deferimento do Mandado
de Segurança, ficando assegurado, aos servidores do Município
recorrido, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo,
sucessivamente vigorante, desde a impetração.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS MÍNIMOS: SALÁRIO MÍNIMO.
ARTIGOS 39, § 2º, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-
APLICABILIDADE.
O § 2º do art. 39 da Constituição Federal manda aplicar,
aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, o disposto
no artigo 7º, inc. IV, que assegura salário mínimo aos trabalhadores
urbanos e rurais.
2. Tais normas constitucionais, atribuindo, a tais
servidores, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo, são
auto-aplicáveis, independendo, pois, da Lei a que se refere o art.
61, § 1º, II, "a", da Carta Magna.
3. Não há nesse entendimento qualquer conflito com a Súmula
339 do S.T.F.
4. Precedentes da Corte.
5. R.E. conhecido e provido, para o deferimento do Mandado
de Segurança, ficando assegurado, aos servidores do Município
recorrido, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo,
sucessivamente vigorante, desde a impetração.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 24.03.98.
Data do Julgamento
:
24/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00042 EMENT VOL-01917-04 PP-00847
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS -
SINFUMC
RECDO. : MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS
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