STF RE 195333 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está
na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se
do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
Descabe conhecer de matéria que não foi objeto de debate e
decisão prévios.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE MITIGADA - ALCANCE
- PRAZO - PRAZO DE RECOLHIMENTO. O disposto no § 6º do artigo 195 da
Carta Política da República há de merecer interpretação
consagradora do objetivo maior colimado. Visa a possibilitar aos
contribuintes precatarem-se quanto aos parâmetros da obrigação
tributária. A norma alcança não só a instituição do tributo como
também qualquer alteração que se lhe introduza. Isto decorre da
inserção do vocábulo "modificado". Necessidade constitucional de
observação do preceito quanto à fixação de nova data para
recolhimento do tributo.
Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está
na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se
do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
Descabe conhecer de matéria que não foi objeto de debate e
decisão prévios.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE MITIGADA - ALCANCE
- PRAZO - PRAZO DE RECOLHIMENTO. O disposto no § 6º do artigo 195 da
Carta Política da República há de merecer interpretação
consagradora do objetivo maior colimado. Visa a possibilitar aos
contribuintes precatarem-se quanto aos parâmetros da obrigação
tributária. A norma alcança não só a instituição do tributo como
também qualquer alteração que se lhe introduza. Isto decorre da
inserção do vocábulo "modificado". Necessidade constitucional de
observação do preceito quanto à fixação de nova data para
recolhimento do tributo.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30247 EMENT VOL-01875-09 PP-01733
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : COMPANHIA CEARENSE DE CIMENTO PORTLAND
Mostrar discussão