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Jurisprudência


STF RE 195501 ED-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem. - Não tendo sido intimadas, por erro de autuação, ambas as partes dos autos do recurso extraordinário quer da distribuição, quer da entrada em pauta do processo para julgamento, impõe-se que se anule este, determinando-se à Secretaria que republique, agora com a autuação correta, a distribuição deste recurso, para que depois, publicado o pedido de dia para julgamento, possa a Turma julgar novamente o recurso extraordinário. - Em face dessa decisão na questão de ordem, ficam prejudicados os embargos declaratórios da União Federal.
Decisão
A Turma anulou o julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 01.10.96, e determinou à Secretaria do Tribunal que republique, agora com a autuação correta, a sua distribuição, para que depois, publicado o pedido de dia para julgamento, possa esta Turma julgar novamente o recurso extraordinário. Em face dessa decisão na questão de ordem, ficam prejudicados os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 10.11.98.

Data do Julgamento : 10/11/1998
Data da Publicação : DJ 16-04-1999 PP-00021 EMENT VOL-01946-06 PP-01133
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL EMBDAS. : RIMA IMPRESSORAS S/A ADVDOS. : LUIZ RENATO BETTIOL E OUTROS
Referência legislativa : Número de páginas: (06). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 30/04/99, (MLR). Alteração: 26/04/05, (AAC). Alteração: 23/08/2010, (LCG).