STF RE 19555 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário em reclamação trabalhista. Inteligência do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições quando ocorre mutuo consentimento, desde que não
resultou, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Ementa
Recurso extraordinário em reclamação trabalhista. Inteligência do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições quando ocorre mutuo consentimento, desde que não
resultou, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.Decisão
Conheceram do recurso contra o voto do Ministro Presidente e lhe deram provimento sem divergência de votos.
Data do Julgamento
:
25/11/1953
Data da Publicação
:
DJ 28-01-1954 PP-01115 EMENT VOL-00162-01 PP-00392 ADJ 09-08-1954 PP-02465
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTES: JOSÉ BERNARDES JUNIOR
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MACEIÓ
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