STF RE 195578 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A
DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. REFORMA DA DECISÃO. SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO INATIVO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ADICIONAIS DE MAGISTÉRIO.
Contra despacho de relator que nega seguimento a
recurso, só é cabível agravo regimental, nos termos do art.
317, caput, do RI/STF.
Esta Corte, entretanto, por suas duas Turmas, tem
admitido que se conheça dos embargos declaratórios como
agravo regimental.
Decisão que, na verdade, inadvertidamente,
aplicou ao caso vertente o precedente do RE 174.529,
inaplicável à hipótese sob enfoque, quando, na verdade, o
que se teve em mira foi o do RE 134.578, que tratou de
vantagem funcional análoga, conquanto prevista na LC nº
444/85.
Vantagem funcional que tem por pressuposto o
exercício de função de magistério, considerado a partir da
vigência da lei que a instituiu, não se estende a quem,
então, por já se encontrar na inatividade, não tinha como
satisfazer ao requisito.
Embargos que se conhece como agravo regimental,
mas que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A
DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. REFORMA DA DECISÃO. SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO INATIVO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ADICIONAIS DE MAGISTÉRIO.
Contra despacho de relator que nega seguimento a
recurso, só é cabível agravo regimental, nos termos do art.
317, caput, do RI/STF.
Esta Corte, entretanto, por suas duas Turmas, tem
admitido que se conheça dos embargos declaratórios como
agravo regimental.
Decisão que, na verdade, inadvertidamente,
aplicou ao caso vertente o precedente do RE 174.529,
inaplicável à hipótese sob enfoque, quando, na verdade, o
que se teve em mira foi o do RE 134.578, que tratou de
vantagem funcional análoga, conquanto prevista na LC nº
444/85.
Vantagem funcional que tem por pressuposto o
exercício de função de magistério, considerado a partir da
vigência da lei que a instituiu, não se estende a quem,
então, por já se encontrar na inatividade, não tinha como
satisfazer ao requisito.
Embargos que se conhece como agravo regimental,
mas que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental mas a ele lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 14.05.1996.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 23-08-1996 PP-29311 EMENT VOL-01838-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : ANITA FERREIRA TOSTA MENDES E OUTROS
ADVS. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : PAULO SENCHES CAMPOI
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