STF RE 195586 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - 1. Preliminar de prejudicialidade rejeitada, ante
a diversidade dos procedimentos respectivos e da modalidade de
execução, entre a imissão provisoria na posse (a que se refere o
mandado de segurança ora em grau de recurso extraordinário) e o
julgamento definitivo da ação expropriatoria.
2. Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art.
5., XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a egide
das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no
final da ação de desapropriação - e não a imissão provisoria na posse
do imóvel - esta compreendida na garantia da justa e previa
indenização.
Ementa
- 1. Preliminar de prejudicialidade rejeitada, ante
a diversidade dos procedimentos respectivos e da modalidade de
execução, entre a imissão provisoria na posse (a que se refere o
mandado de segurança ora em grau de recurso extraordinário) e o
julgamento definitivo da ação expropriatoria.
2. Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art.
5., XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a egide
das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no
final da ação de desapropriação - e não a imissão provisoria na posse
do imóvel - esta compreendida na garantia da justa e previa
indenização.Decisão
Rejeitada a preliminar de prejudicialidade do recurso extraordinário, a
Turma dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Falou pelo recorrente - fundação de Seguridade Social do Banco
Ecônomico S/A - ECOS - o Dr. Pedro Gordilho. 1ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13144 EMENT VOL-01825-09 PP-01859 RTJ VOL-00159-03 PP-01054
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S/A ECOS
E BANCO ECONÔMICO S/A
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
ADVS. : IVAN DE ALMEIDA CAMARA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAK DA UNIÃO
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