STF RE 195621 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO -
TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em face
da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da
não-cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo
que implique obrigação de satisfazer diariamente o valor
correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Precedente: ERE nº 115.452, relatado pelo Ministro Carlos
Velloso perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça
de 16 de novembro de 1990.
Ementa
TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO -
TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em face
da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da
não-cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo
que implique obrigação de satisfazer diariamente o valor
correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Precedente: ERE nº 115.452, relatado pelo Ministro Carlos
Velloso perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça
de 16 de novembro de 1990.Decisão
Conhecido e provido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : PRIMA LINEA-COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS
RECDO. : ESTADO DE GOIÁS
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