STF RE 195712 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS EMPRESAS. LEI 7.856/89.
MAJORAÇÃO DE ALIQUOTA. INCIDENCIA: EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990,
ANO-BASE DE 1989. IMPOSSIBILIDADE.
I - Art. 2., "caput", da Lei 7.856, de 24.10.89. Ofensa ao
princípio da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF) decorrente da
inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa
dias da publicação da Lei que as houver instituido ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b", da Constituição
Federal.
II - A Lei 7.856/89, majorando a aliquota da Contribuição
Social sobre o lucro das empresas de 8% para 10%, somente entraria em
vigor noventa dias depois de sua publicação, sendo inalcancavel pelo
aumento de aliquota, por conseguinte, o resultado do balanco apurado
em 31.12.89, vez que o princípio constitucional da irretroatividade
não pode ser elidido por disposições de lei ordinaria.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS EMPRESAS. LEI 7.856/89.
MAJORAÇÃO DE ALIQUOTA. INCIDENCIA: EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990,
ANO-BASE DE 1989. IMPOSSIBILIDADE.
I - Art. 2., "caput", da Lei 7.856, de 24.10.89. Ofensa ao
princípio da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF) decorrente da
inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa
dias da publicação da Lei que as houver instituido ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b", da Constituição
Federal.
II - A Lei 7.856/89, majorando a aliquota da Contribuição
Social sobre o lucro das empresas de 8% para 10%, somente entraria em
vigor noventa dias depois de sua publicação, sendo inalcancavel pelo
aumento de aliquota, por conseguinte, o resultado do balanco apurado
em 31.12.89, vez que o princípio constitucional da irretroatividade
não pode ser elidido por disposições de lei ordinaria.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator. 2ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03019 EMENT VOL-01816-08 PP-01590 DJ 23-02-1996 PP-03628 EMENT VOL-01817-08 PP-01663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO.: SRS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADV.: CRISTOV BECKER E OUTROS
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