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Jurisprudência


STF RE 195745 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse acórdão que tem de dirigir-se o ataque por parte do recurso extraordinário, e não contra o aresto prolatado por Turma que o seguiu, ainda que fazendo considerações suas. Por isso, é indispensável que, se aquele julgado não foi juntado ao aresto da Turma julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. Assim sendo, as alegações de ofensa à Constituição não consubstanciam ataque independente, com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Carta Magna, contra as considerações do acórdão da Turma, pela singela razão de que não é ele que tem de ser atacado com tais alegações, mas o do Plenário ou do Órgão Especial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02063-02 PP-00334
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES AGDA. : ASA-CRIAÇÃO DE PUBLICIDADE LTDA ADVDOS. : REGINALDO RIBEIRO NAZIR E OUTRO
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