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Jurisprudência


STF RE 195774 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo Civil. RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil, reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue como parte ou como fiscal da lei. APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1969 diz respeito ao que percebido pelo servidor na ativa, somente abrindo-se margem à observância do acréscimo mencionado no artigo 184, inciso I, da Lei nº 1.711/52 quando envolvidas parcelas não incorporáveis aos proventos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.592-7/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 125-2/890.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.03.2000.

Data do Julgamento : 14/03/2000
Data da Publicação : DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00407
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : ILDEFONSO SILVEIRA DE CARVALHO ADVS. : JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS INTDO. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER ADV. : DJALMA JOSÉ BOIS
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