STF RE 195774 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como
parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo
Civil.
RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO
FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil,
reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a
interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue
como parte ou como fiscal da lei.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite previsto
no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1969 diz respeito
ao que percebido pelo servidor na ativa, somente abrindo-se margem à
observância do acréscimo mencionado no artigo 184, inciso I, da Lei
nº 1.711/52 quando envolvidas parcelas não incorporáveis aos
proventos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.592-7/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, Revista Trimestral
de Jurisprudência nº 125-2/890.
Ementa
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como
parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo
Civil.
RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO
FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil,
reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a
interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue
como parte ou como fiscal da lei.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite previsto
no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1969 diz respeito
ao que percebido pelo servidor na ativa, somente abrindo-se margem à
observância do acréscimo mencionado no artigo 184, inciso I, da Lei
nº 1.711/52 quando envolvidas parcelas não incorporáveis aos
proventos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.592-7/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, Revista Trimestral
de Jurisprudência nº 125-2/890.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : ILDEFONSO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVS. : JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS
INTDO. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADV. : DJALMA JOSÉ BOIS
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