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Jurisprudência


STF RE 195777 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Multa processual (C.Pr.Civil, art. 538, parágrafo único e art. 557, § 2º): caráter sancionatório: precedente (RE 244.893-AgR-ED, 2ª T., Celso de Mello, DJ 3.3.2000). 2. Segundos embargos de declaração repetitivos: majoração da multa aplicada, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do art. 538, parágrafo único, in fine, do C. Pr. Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00062 EMENT VOL-02252-03 PP-00495
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : AUTO IGUAÇU LTDA. ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO ADV.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JUNIOR EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARCO ANTONIO MENEGHETTI INTDO.(A/S) : SANTA BARBARA S/A - VEÍCULOS E PECAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR
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