STF RE 195821 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARTIGO 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - IMPROPRIEDADE. Descabe
evocar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988 para, com isso, afastar ato jurídico
perfeito e coisa julgada.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARTIGO 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - IMPROPRIEDADE. Descabe
evocar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988 para, com isso, afastar ato jurídico
perfeito e coisa julgada.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP-00252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG
RECDO. : FRANCISCO BRITO DE LACERDA
ADVDO. : MÁRIO DINEY CORREA BITTENCOURT
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