main-banner

Jurisprudência


STF RE 195821 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARTIGO 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - IMPROPRIEDADE. Descabe evocar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 para, com isso, afastar ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP-00252
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDO. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG RECDO. : FRANCISCO BRITO DE LACERDA ADVDO. : MÁRIO DINEY CORREA BITTENCOURT
Mostrar discussão