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Jurisprudência


STF RE 195859 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, não servindo a mera notícia do julgamento (RE 86.936, RTJ 88/1012). Somente através do conhecimento das conclusões do acórdão, lavrado e assinado, é que podem ser suscitadas as dúvidas, obscuridades, contradições e omissões passíveis de serem corrigidas na via dos embargos declaratórios. Embargos não conhecidos.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.96.

Data do Julgamento : 11/06/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33238 EMENT VOL-01841-04 PP-00717
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : ADAMASTOR FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS ADVDO. : NILTOMAR DE SOUZA PEREIRA EMBDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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