STF RE 195859 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGADA
OMISSÃO.
De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o
prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no
órgão oficial, não servindo a mera notícia do julgamento (RE 86.936,
RTJ 88/1012).
Somente através do conhecimento das conclusões do acórdão,
lavrado e assinado, é que podem ser suscitadas as dúvidas,
obscuridades, contradições e omissões passíveis de serem corrigidas
na via dos embargos declaratórios.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGADA
OMISSÃO.
De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o
prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no
órgão oficial, não servindo a mera notícia do julgamento (RE 86.936,
RTJ 88/1012).
Somente através do conhecimento das conclusões do acórdão,
lavrado e assinado, é que podem ser suscitadas as dúvidas,
obscuridades, contradições e omissões passíveis de serem corrigidas
na via dos embargos declaratórios.
Embargos não conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.06.96.
Data do Julgamento
:
11/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33238 EMENT VOL-01841-04 PP-00717
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : ADAMASTOR FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVDO. : NILTOMAR DE SOUZA PEREIRA
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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