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Jurisprudência


STF RE 195884 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5 , XXXV E XXXVI, DA C.F. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A legislação processual determina que o Juiz e os Tribunais, em decisões fundamentadas, examinem as questões da causa, sob pena de nulidade total ou parcial, devendo as omissões serem supridas, mediante provocação da parte interessada, com embargos declaratórios. Se a parte se omite na apresentação dos embargos ou se a omissão não é suprida pelo Juiz ou Tribunal, poderá persistir a nulidade parcial ou total, que não passa, porém, de uma questão processual, e não de nível constitucional. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, por exemplo, as relativas aos requisitos de validade das sentenças e dos acórdãos e aos meios processuais que levem a seu atendimento. Tais questões se exaurem no contencioso infraconstitucional, sem acesso, pois, a esta Corte, em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 3. Embargos Declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2000.

Data do Julgamento : 25/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-02 PP-00263
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS EMBDO. : FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL PACHECO ADV. : PAULO MASCARENHAS BORGES ADV. : DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
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