STF RE 195884 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5 , XXXV E XXXVI, DA C.F. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A legislação processual determina que o Juiz e
os Tribunais, em decisões fundamentadas, examinem as
questões da causa, sob pena de nulidade total ou parcial,
devendo as omissões serem supridas, mediante provocação da
parte interessada, com embargos declaratórios.
Se a parte se omite na apresentação dos embargos
ou se a omissão não é suprida pelo Juiz ou Tribunal, poderá
persistir a nulidade parcial ou total, que não passa, porém,
de uma questão processual, e não de nível constitucional.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, como são, por exemplo, as relativas
aos requisitos de validade das sentenças e dos acórdãos e
aos meios processuais que levem a seu atendimento.
Tais questões se exaurem no contencioso
infraconstitucional, sem acesso, pois, a esta Corte, em face
do disposto no art. 102, III, da C.F.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5 , XXXV E XXXVI, DA C.F. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A legislação processual determina que o Juiz e
os Tribunais, em decisões fundamentadas, examinem as
questões da causa, sob pena de nulidade total ou parcial,
devendo as omissões serem supridas, mediante provocação da
parte interessada, com embargos declaratórios.
Se a parte se omite na apresentação dos embargos
ou se a omissão não é suprida pelo Juiz ou Tribunal, poderá
persistir a nulidade parcial ou total, que não passa, porém,
de uma questão processual, e não de nível constitucional.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, como são, por exemplo, as relativas
aos requisitos de validade das sentenças e dos acórdãos e
aos meios processuais que levem a seu atendimento.
Tais questões se exaurem no contencioso
infraconstitucional, sem acesso, pois, a esta Corte, em face
do disposto no art. 102, III, da C.F.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
EMBDO. : FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL PACHECO
ADV. : PAULO MASCARENHAS BORGES
ADV. : DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
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