STF RE 195902 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO.
CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E
DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao
tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e
passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da
não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de
quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em
aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação
do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo
escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-
somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e
correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo
estabelecido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO.
CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E
DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao
tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e
passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da
não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de
quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em
aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação
do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo
escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-
somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e
correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo
estabelecido.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 30.06.98.
Data do Julgamento
:
30/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1998 PP-00013 EMENT VOL-01932-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SEP - MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA
RECDO. : M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVDOS.: CLAYTON BRANCO E OUTRO
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