STF RE 195904 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATOS. UNICIDADE SINDICAL: BASE TERRITORIAL (ART.
8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO:
DESMEMBRAMENTO OU DISSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DELIBERAÇÃO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO.
1. A decisão do Relator de R.E., que lhe nega seguimento,
não comporta Embargos Declaratórios (RTJ 147/541), mas, sim, o
Agravo previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
Embargos conhecidos como Agravo.
2. Embora integrando, inicialmente, o SINDICATO DOS ARTISTAS
E TÉCNICOS EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO,
os PROFISSIONAIS DA DANÇA do mesmo Estado podiam dele se
desvincular, para fundar o Sindicato próprio e exclusivo.
3. Não há nisso violação ao inciso II do art. 8º da
Constituição Federal.
4. Ademais, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que
são distintas as atividades dos Profissionais da Dança, em relação à
dos demais artistas e técnicos em estabelecimentos de diversões,
concluindo pela possibilidade de fundarem um Sindicato distinto e
autônomo. E no R.E. não é dado ao S.T.F. rever a interpretação dessa
matéria de fato, que serviu de base para a conclusão jurídica
(Súmula 279). Precedente.
5. O aresto impugnado não focalizou a questão relativa à
alegada falta de deliberação da categoria profissional sobre o
desligamento do sindicato originário, para criação de um novo. E
isso bastou para que tal questão também não fosse examinada na
decisão ora agravada (Súmulas 282 e 356).
6. De qualquer maneira, seria ela infraconstitucional e só
poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial, que, no caso, todavia, embora interposto, não foi admitido
na instância de origem, conformando-se o recorrente com o não
processamento, o que provocou a preclusão do tema. Precedente.
7. E nem se diga que a interpretação de tal matéria
infraconstitucional (que, no caso, nem houve) caracterizaria
violação a normas constitucionais, pois é pacífica a jurisprudência
desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as da C.L.T. sobre dissociação de
sindicato e criação de outro.
8. Embargos conhecidos como Agravo. Este, porém, improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATOS. UNICIDADE SINDICAL: BASE TERRITORIAL (ART.
8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO:
DESMEMBRAMENTO OU DISSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DELIBERAÇÃO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO.
1. A decisão do Relator de R.E., que lhe nega seguimento,
não comporta Embargos Declaratórios (RTJ 147/541), mas, sim, o
Agravo previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
Embargos conhecidos como Agravo.
2. Embora integrando, inicialmente, o SINDICATO DOS ARTISTAS
E TÉCNICOS EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO,
os PROFISSIONAIS DA DANÇA do mesmo Estado podiam dele se
desvincular, para fundar o Sindicato próprio e exclusivo.
3. Não há nisso violação ao inciso II do art. 8º da
Constituição Federal.
4. Ademais, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que
são distintas as atividades dos Profissionais da Dança, em relação à
dos demais artistas e técnicos em estabelecimentos de diversões,
concluindo pela possibilidade de fundarem um Sindicato distinto e
autônomo. E no R.E. não é dado ao S.T.F. rever a interpretação dessa
matéria de fato, que serviu de base para a conclusão jurídica
(Súmula 279). Precedente.
5. O aresto impugnado não focalizou a questão relativa à
alegada falta de deliberação da categoria profissional sobre o
desligamento do sindicato originário, para criação de um novo. E
isso bastou para que tal questão também não fosse examinada na
decisão ora agravada (Súmulas 282 e 356).
6. De qualquer maneira, seria ela infraconstitucional e só
poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial, que, no caso, todavia, embora interposto, não foi admitido
na instância de origem, conformando-se o recorrente com o não
processamento, o que provocou a preclusão do tema. Precedente.
7. E nem se diga que a interpretação de tal matéria
infraconstitucional (que, no caso, nem houve) caracterizaria
violação a normas constitucionais, pois é pacífica a jurisprudência
desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as da C.L.T. sobre dissociação de
sindicato e criação de outro.
8. Embargos conhecidos como Agravo. Este, porém, improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03.02.1998.
Data do Julgamento
:
03/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00011 EMENT VOL-01905-06 PP-01133
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : VASCO PELLACANI NETO E OUTROS
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