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Jurisprudência


STF RE 195904 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. UNICIDADE SINDICAL: BASE TERRITORIAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO: DESMEMBRAMENTO OU DISSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO. 1. A decisão do Relator de R.E., que lhe nega seguimento, não comporta Embargos Declaratórios (RTJ 147/541), mas, sim, o Agravo previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos como Agravo. 2. Embora integrando, inicialmente, o SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, os PROFISSIONAIS DA DANÇA do mesmo Estado podiam dele se desvincular, para fundar o Sindicato próprio e exclusivo. 3. Não há nisso violação ao inciso II do art. 8º da Constituição Federal. 4. Ademais, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que são distintas as atividades dos Profissionais da Dança, em relação à dos demais artistas e técnicos em estabelecimentos de diversões, concluindo pela possibilidade de fundarem um Sindicato distinto e autônomo. E no R.E. não é dado ao S.T.F. rever a interpretação dessa matéria de fato, que serviu de base para a conclusão jurídica (Súmula 279). Precedente. 5. O aresto impugnado não focalizou a questão relativa à alegada falta de deliberação da categoria profissional sobre o desligamento do sindicato originário, para criação de um novo. E isso bastou para que tal questão também não fosse examinada na decisão ora agravada (Súmulas 282 e 356). 6. De qualquer maneira, seria ela infraconstitucional e só poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no caso, todavia, embora interposto, não foi admitido na instância de origem, conformando-se o recorrente com o não processamento, o que provocou a preclusão do tema. Precedente. 7. E nem se diga que a interpretação de tal matéria infraconstitucional (que, no caso, nem houve) caracterizaria violação a normas constitucionais, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como são as da C.L.T. sobre dissociação de sindicato e criação de outro. 8. Embargos conhecidos como Agravo. Este, porém, improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03.02.1998.

Data do Julgamento : 03/02/1998
Data da Publicação : DJ 03-04-1998 PP-00011 EMENT VOL-01905-06 PP-01133
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : VASCO PELLACANI NETO E OUTROS
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