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Jurisprudência


STF RE 195987 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. Alegação de inépcia do recurso improcedente. Afastada, também, preliminar de deserção. 3. O STF tem jurisprudência assente, no sentido de não fazerem jus ao percentual de 26,05, a ela referente os servidores públicos ou empregados regidos pela CLT. Precedentes: RREE nºs 195.233-4-PA; 194.155-3-PR; 191.481-5-PR; 190.510-7-SP; 192.448-9-DF; 188.862-8-PA; e 189.610-8- AC, dentre outros. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Aós os votos do Relator e do Senhor Ministro Mauricio Corrêa rejeitando as preliminares de inépcia e deserção do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. 2ª Turma, 05-03-1996. Decisão:Por unanimidade, a Turma rejeitou as preliminares de inépcia e deserção do recurso. No merito, também por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05-03-1996.

Data do Julgamento : 05/03/1996
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00030 EMENT VOL-01976-03 PP-00628
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : BANCO BRADESCO S/A RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA
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