STF RE 196045 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FINSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU A
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89, AFASTANDO A
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, COM A ALÍQUOTA MAJORADA PELO ART. 7º DA
Lei Nº 7.787/89, APENAS NO EXERCÍCIO DE 1989, POR AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Na espécie, a instância ordinária não fez distinção quanto
ao ramo de atividade do contribuinte -- se empresa comercial ou
prestadora de serviços --, mas se limitou a aplicar precedentes de
sua jurisprudência que proclamaram a constitucionalidade do art. 28
da Lei nº 7.738/89 e a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 21 da
Lei nº 7.787/89 -- que elevaram a alíquota do FINSOCIAL -- afastando
a incidência dos referidos preceitos no exercício de 1989, por
afronta ao princípio da anterioridade. Ao assim entender, reputou o
julgado estar o autor incluído no âmbito de abrangência da norma do
art. 28 da Lei nº 7.738/89, ou seja, empresa dedicada exclusivamente
à prestação de serviços.
Firmou-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 -- que
instituiu o FINSOCIAL para as empresas dedicadas à prestação de
serviços (RE 150.755) --, mas também das normas posteriores que lhe
majoraram a alíquota (RE 187.436).
A aplicação dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89 e 7º e 21 da
Lei nº 7.787/89, que o acórdão recorrido afastou no exercício de
1989, por atribuir natureza de imposto ao FINSOCIAL, é legítima, uma
vez que a contribuição social questionada rege-se pela regra
específica do § 6º do art. 195, e não pelo art. 150, III, da
Constituição Federal.
Não-conhecimento do recurso do contribuinte. Conhecimento
e provimento do recurso da União Federal.
Ementa
FINSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU A
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89, AFASTANDO A
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, COM A ALÍQUOTA MAJORADA PELO ART. 7º DA
Lei Nº 7.787/89, APENAS NO EXERCÍCIO DE 1989, POR AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Na espécie, a instância ordinária não fez distinção quanto
ao ramo de atividade do contribuinte -- se empresa comercial ou
prestadora de serviços --, mas se limitou a aplicar precedentes de
sua jurisprudência que proclamaram a constitucionalidade do art. 28
da Lei nº 7.738/89 e a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 21 da
Lei nº 7.787/89 -- que elevaram a alíquota do FINSOCIAL -- afastando
a incidência dos referidos preceitos no exercício de 1989, por
afronta ao princípio da anterioridade. Ao assim entender, reputou o
julgado estar o autor incluído no âmbito de abrangência da norma do
art. 28 da Lei nº 7.738/89, ou seja, empresa dedicada exclusivamente
à prestação de serviços.
Firmou-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 -- que
instituiu o FINSOCIAL para as empresas dedicadas à prestação de
serviços (RE 150.755) --, mas também das normas posteriores que lhe
majoraram a alíquota (RE 187.436).
A aplicação dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89 e 7º e 21 da
Lei nº 7.787/89, que o acórdão recorrido afastou no exercício de
1989, por atribuir natureza de imposto ao FINSOCIAL, é legítima, uma
vez que a contribuição social questionada rege-se pela regra
específica do § 6º do art. 195, e não pelo art. 150, III, da
Constituição Federal.
Não-conhecimento do recurso do contribuinte. Conhecimento
e provimento do recurso da União Federal.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União
Federal, e, em consequência, não conheceu do recurso extraordinário
da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do
Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 14-09-1999.
Data do Julgamento
:
14/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00067 EMENT VOL-01972-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO BATTISTELLA S/A
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDOS. : OS MESMOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007 ART-00021
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
ART-00028
Observação
:
O AGRRE-216653, foi objeto dos REAED, rejeitados. Em, 12.09.2000.
Número de páginas: (08). Análise:(JBS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 26/01/00, (SVF).
Alteração: 11/01/01, (SVF).
Alteração: 07/07/2010, (LCG).
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