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Jurisprudência


STF RE 196045 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FINSOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89, AFASTANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO, COM A ALÍQUOTA MAJORADA PELO ART. 7º DA Lei Nº 7.787/89, APENAS NO EXERCÍCIO DE 1989, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Na espécie, a instância ordinária não fez distinção quanto ao ramo de atividade do contribuinte -- se empresa comercial ou prestadora de serviços --, mas se limitou a aplicar precedentes de sua jurisprudência que proclamaram a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 e a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 21 da Lei nº 7.787/89 -- que elevaram a alíquota do FINSOCIAL -- afastando a incidência dos referidos preceitos no exercício de 1989, por afronta ao princípio da anterioridade. Ao assim entender, reputou o julgado estar o autor incluído no âmbito de abrangência da norma do art. 28 da Lei nº 7.738/89, ou seja, empresa dedicada exclusivamente à prestação de serviços. Firmou-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 -- que instituiu o FINSOCIAL para as empresas dedicadas à prestação de serviços (RE 150.755) --, mas também das normas posteriores que lhe majoraram a alíquota (RE 187.436). A aplicação dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89 e 7º e 21 da Lei nº 7.787/89, que o acórdão recorrido afastou no exercício de 1989, por atribuir natureza de imposto ao FINSOCIAL, é legítima, uma vez que a contribuição social questionada rege-se pela regra específica do § 6º do art. 195, e não pelo art. 150, III, da Constituição Federal. Não-conhecimento do recurso do contribuinte. Conhecimento e provimento do recurso da União Federal.
Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União Federal, e, em consequência, não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 14-09-1999.

Data do Julgamento : 14/09/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00067 EMENT VOL-01972-03 PP-00505
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : BANCO BATTISTELLA S/A RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA RECDOS. : OS MESMOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00007 ART-00021 LEG-FED LEI-007738 ANO-1989 ART-00028
Observação : O AGRRE-216653, foi objeto dos REAED, rejeitados. Em, 12.09.2000. Número de páginas: (08). Análise:(JBS). Revisão:(AAF). Inclusão: 26/01/00, (SVF). Alteração: 11/01/01, (SVF). Alteração: 07/07/2010, (LCG).
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