STF RE 196140 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - RESÍDUO DE 5% REFERENTE
AO MÊS DE FEV/90 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 154/90 - PROCESSO DE CONVERSÃO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO
PARCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62,
PARÁGRAFO ÚNICO) - LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
- Reajuste de salários (84,32%) - Resíduo de
5% (fev/90) - Ciclo de formação e de integração do direito -
Possibilidade constitucional de interrupção desse "iter" formativo,
enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato
legislativo - Conseqüente inexistência de direito adquirido -
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO ADQUIRIDO E
CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento,
ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser
examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente
sujeito o processo de aquisição de determinado direito.
Isso
significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno
- vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e
constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir
que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do
direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621, v.g.),
inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris",
a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito
adquirido.
Ementa
E M E N T A: REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - RESÍDUO DE 5% REFERENTE
AO MÊS DE FEV/90 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 154/90 - PROCESSO DE CONVERSÃO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO
PARCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62,
PARÁGRAFO ÚNICO) - LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
- Reajuste de salários (84,32%) - Resíduo de
5% (fev/90) - Ciclo de formação e de integração do direito -
Possibilidade constitucional de interrupção desse "iter" formativo,
enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato
legislativo - Conseqüente inexistência de direito adquirido -
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO ADQUIRIDO E
CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento,
ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser
examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente
sujeito o processo de aquisição de determinado direito.
Isso
significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno
- vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e
constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir
que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do
direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621, v.g.),
inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris",
a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito
adquirido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.02.97.
Data do Julgamento
:
25/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-04 PP-00664 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 260-268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO
ESTADO DO PARÁ - SINTTEL- PA
ADV. : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARRUDA
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