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Jurisprudência


STF RE 196140 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - RESÍDUO DE 5% REFERENTE AO MÊS DE FEV/90 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 - PROCESSO DE CONVERSÃO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO PARCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO) - LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - Reajuste de salários (84,32%) - Resíduo de 5% (fev/90) - Ciclo de formação e de integração do direito - Possibilidade constitucional de interrupção desse "iter" formativo, enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato legislativo - Conseqüente inexistência de direito adquirido - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO. - A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.02.97.

Data do Julgamento : 25/02/1997
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-04 PP-00664 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 260-268
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO PARÁ - SINTTEL- PA ADV. : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARRUDA
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