STF RE 196270 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE
FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO
MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de
15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a
servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados
mensalmente pela unidade de referência de Preços (URP), calculada em
face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre
anterior a aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei
nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês
de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não
se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de
fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento
temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem
corrigidas.
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE
FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO
MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de
15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a
servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados
mensalmente pela unidade de referência de Preços (URP), calculada em
face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre
anterior a aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei
nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês
de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não
se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de
fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento
temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem
corrigidas.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18808 EMENT VOL-01830-03 PP-00585
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV.: ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO.: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REGIÃO
ADV.: JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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