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Jurisprudência


STF RE 196337 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É o IPTU imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade da alíquota da exação, com base no valor venal do imóvel, somente é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição Federal. 2. Precedente do Plenário. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

Data do Julgamento : 02/06/1998
Data da Publicação : DJ 14-08-1998 PP-00017 EMENT VOL-01918-03 PP-00562
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : COMBULUZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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