STF RE 196337 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU.
IMPOSTO DE NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza real em que não se pode
levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Logo,
a progressividade da alíquota da exação, com base no valor venal do
imóvel, somente é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o
cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os
requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição
Federal.
2. Precedente do Plenário.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU.
IMPOSTO DE NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza real em que não se pode
levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Logo,
a progressividade da alíquota da exação, com base no valor venal do
imóvel, somente é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o
cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os
requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição
Federal.
2. Precedente do Plenário.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
Data do Julgamento
:
02/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1998 PP-00017 EMENT VOL-01918-03 PP-00562
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : COMBULUZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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