STF RE 196341 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL -
AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - DELEGAÇÃO.
Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, o disposto no artigo 109 da Lei nº
6.374/89 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988,
tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da
não-cumulatividade a previsão sobre a incidência da correção
monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes:
recursos extraordinários nºs 154.273-0/SP e 172.394-7/SP, nos quais,
como relator, fiquei vencido.
TRIBUTO - CORREÇÃO - ÍNDICE LOCAL. A disciplina da
atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I
do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à
União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Ementa
CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL -
AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - DELEGAÇÃO.
Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, o disposto no artigo 109 da Lei nº
6.374/89 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988,
tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da
não-cumulatividade a previsão sobre a incidência da correção
monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes:
recursos extraordinários nºs 154.273-0/SP e 172.394-7/SP, nos quais,
como relator, fiquei vencido.
TRIBUTO - CORREÇÃO - ÍNDICE LOCAL. A disciplina da
atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I
do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à
União, aos Estados e ao Distrito Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª Turma, 06.08.1996.
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51783 EMENT VOL-01855-10 PP-01945
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : FANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÉXTIL LTDA
ADV. : PERSIO DE OLIVEIRA LIMA
ADV. : GILBERTODA SILVA NOVISTA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO
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