main-banner

Jurisprudência


STF RE 196389 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Contradição. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário para, afastada a contradição, prover-se o agravo de instrumento e de imediato julgar o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.02.2008.

Data do Julgamento : 26/02/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00919
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP- MARCOS RIBEIRO DE BARROS E OUTRO EMBDO.(A/S): PODEROSA VIDEO LTDA ADV.(A/S): CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO
Mostrar discussão