STF RE 196389 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição. Existência. Embargos de declaração acolhidos.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o
acórdão embargado.
Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição. Existência. Embargos de declaração acolhidos.
Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o
acórdão embargado.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de
declaração no recurso extraordinário para, afastada a contradição,
prover-se o agravo de instrumento e de imediato julgar o recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00919
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP- MARCOS RIBEIRO DE BARROS E OUTRO
EMBDO.(A/S): PODEROSA VIDEO LTDA
ADV.(A/S): CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO
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