STF RE 196432 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Questão preliminar: intempestividade
do recurso extraordinário. Improcedência. Prazo. Férias forenses.
Suspensão. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Questão preliminar: intempestividade
do recurso extraordinário. Improcedência. Prazo. Férias forenses.
Suspensão. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na CorteDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00057 EMENT VOL-02218-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 193-199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE. : BRASCICLO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA
ADVDOS. : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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