main-banner

Jurisprudência


STF RE 196432 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Questão preliminar: intempestividade do recurso extraordinário. Improcedência. Prazo. Férias forenses. Suspensão. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.04.2006.

Data do Julgamento : 25/04/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00057 EMENT VOL-02218-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 193-199
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE. : BRASCICLO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVDOS. : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão