STF RE 196465 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA HOTELEIRA DO BRASIL.
Não consta dos autos procuração da parte embargante que confira
poderes ao advogado subscritor da petição de embargos declaratórios.
Isso implica a inexistência do recurso, nos termos do parágrafo
único do art. 37 do Código de Processo Civil e à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração
não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A
decisão embargada não se manifestou sobre a sucumbência. Correta a
parte embargante.
Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA HOTELEIRA DO BRASIL.
Não consta dos autos procuração da parte embargante que confira
poderes ao advogado subscritor da petição de embargos declaratórios.
Isso implica a inexistência do recurso, nos termos do parágrafo
único do art. 37 do Código de Processo Civil e à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração
não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A
decisão embargada não se manifestou sobre a sucumbência. Correta a
parte embargante.
Embargos de declaração providos.Decisão
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e
não conhecidos os embargos de declaração opostos pela Companhia
Hoteleira do Brasil, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00042 EMENT VOL-02233-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA HOTELEIRA DO BRASIL
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO RUDGE LEITE NETO
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
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