STF RE 196590 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor Público. Decreto-Lei 2.225/85.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
37, caput, da Carta Magna.
- No tocante à alegada violação ao artigo 5º, caput, da
Carta Magna, o que pretendem os recorrentes é que, com base no
princípio constitucional da igualdade, lhes seja estendida a
transferência determinada pelo Decreto-Lei 2.225/85. Ora, se esse
Decreto fosse inconstitucional nessa parte por violação do princípio
da igualdade, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito
de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às
categorias por ele beneficiadas, e não o de estender a transferência
por ele concedida a outra categoria que ele não alcança. Em se
tratando de inconstitucionalidade de ato normativo, o Poder
Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador
positivo. Portanto, a acolhida da pretensão dos ora recorrentes é
juridicamente impossível por parte do Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor Público. Decreto-Lei 2.225/85.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
37, caput, da Carta Magna.
- No tocante à alegada violação ao artigo 5º, caput, da
Carta Magna, o que pretendem os recorrentes é que, com base no
princípio constitucional da igualdade, lhes seja estendida a
transferência determinada pelo Decreto-Lei 2.225/85. Ora, se esse
Decreto fosse inconstitucional nessa parte por violação do princípio
da igualdade, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito
de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às
categorias por ele beneficiadas, e não o de estender a transferência
por ele concedida a outra categoria que ele não alcança. Em se
tratando de inconstitucionalidade de ato normativo, o Poder
Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador
positivo. Portanto, a acolhida da pretensão dos ora recorrentes é
juridicamente impossível por parte do Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorrentes so Dr. Alvaro Alvares da Silva Campos. 1ª. Turma, 16.04.96.
Data do Julgamento
:
16/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44492 EMENT VOL-01850-11 PP-02101
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: IZETE GALVAO DE MOURA E OUTRO
ADV.: ALVARO ALVES DA SILVA CAMPOS
ADV.: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA E OUTRO
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - EMIR ARAGAO NETO