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Jurisprudência


STF RE 196590 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Servidor Público. Decreto-Lei 2.225/85. - Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 37, caput, da Carta Magna. - No tocante à alegada violação ao artigo 5º, caput, da Carta Magna, o que pretendem os recorrentes é que, com base no princípio constitucional da igualdade, lhes seja estendida a transferência determinada pelo Decreto-Lei 2.225/85. Ora, se esse Decreto fosse inconstitucional nessa parte por violação do princípio da igualdade, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às categorias por ele beneficiadas, e não o de estender a transferência por ele concedida a outra categoria que ele não alcança. Em se tratando de inconstitucionalidade de ato normativo, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador positivo. Portanto, a acolhida da pretensão dos ora recorrentes é juridicamente impossível por parte do Poder Judiciário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorrentes so Dr. Alvaro Alvares da Silva Campos. 1ª. Turma, 16.04.96.

Data do Julgamento : 16/04/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44492 EMENT VOL-01850-11 PP-02101
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: IZETE GALVAO DE MOURA E OUTRO ADV.: ALVARO ALVES DA SILVA CAMPOS ADV.: JOAO MANOEL DE CARVALHO COSTA E OUTRO RECDO.: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - EMIR ARAGAO NETO