STF RE 19692 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Juros de juros. Proibição, salvo no tocante ao contrato de conta corrente, onde se admite sejam acumulados os juros vencidos aos saldos líquidos, de ano a ano. Preceito do art. 253 do Código Comercial reproduzido no art. 4º da lei de usura (Decreto nº
22.626 de 7 de abril de 1933).
Em face do Código Comercial, questionou-se sobre se era vedada a estipulação do juro de juro (anatocismo), ou apenas a sua contagem independentemente de estipulação.
Formaram na segunda corrente Teixeira de Freitas, Clovis e Carvalho de Mendonça; na primeira, Lacerda de Almeida e Bento de Faria.
No fato de haver a lei de usura reproduzido o art. 253 do Código é que se baseiam alguns juristas para sustentar que subsiste a antiga controvérsia.
Mas cumpre levar em conta o espirito das duas épocas em que as duas leis surgiram, a da usura já promulgada sob a inspiração do "dirigismo contratual" com que o legislador vem procurando evitar e coibir os abusos do poder econômico.
Tornar-se-iam irrisórias as proibições aí adotadas, até com caráter criminal, se, ao lado delas, subsistisse uma ampla liberdade contratual.
Não inclusão da taxa de fiscalização na moratória de pecuarista.
Ementa
Juros de juros. Proibição, salvo no tocante ao contrato de conta corrente, onde se admite sejam acumulados os juros vencidos aos saldos líquidos, de ano a ano. Preceito do art. 253 do Código Comercial reproduzido no art. 4º da lei de usura (Decreto nº
22.626 de 7 de abril de 1933).
Em face do Código Comercial, questionou-se sobre se era vedada a estipulação do juro de juro (anatocismo), ou apenas a sua contagem independentemente de estipulação.
Formaram na segunda corrente Teixeira de Freitas, Clovis e Carvalho de Mendonça; na primeira, Lacerda de Almeida e Bento de Faria.
No fato de haver a lei de usura reproduzido o art. 253 do Código é que se baseiam alguns juristas para sustentar que subsiste a antiga controvérsia.
Mas cumpre levar em conta o espirito das duas épocas em que as duas leis surgiram, a da usura já promulgada sob a inspiração do "dirigismo contratual" com que o legislador vem procurando evitar e coibir os abusos do poder econômico.
Tornar-se-iam irrisórias as proibições aí adotadas, até com caráter criminal, se, ao lado delas, subsistisse uma ampla liberdade contratual.
Não inclusão da taxa de fiscalização na moratória de pecuarista.Decisão
Unânimemente, foi conhecido o recurso, que não teve provimento.
Data do Julgamento
:
28/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1952 PP-05858 EMENT VOL-00086-01 PP-00273 ADJ 06-05-1957 PP-01253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: GESTÃO BORGES
Referência legislativa
:
Número de páginas: 10.
Alteração: 24/08/2016, BSB.
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