STF RE 196982 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação penal. Crime de
peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações
provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e
destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3. A competência
originária para o processo e julgamento de crime resultante de
desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema
Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV,
da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal,
na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os
crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois
a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a
supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no
plano dos Estados. 5. Constituição Federal de 1988, arts. 198,
parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts.
4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6. Recurso extraordinário conhecido e
provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, pelo envolvimento de ex-Secretário estadual de Saúde.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Ação penal. Crime de
peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações
provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e
destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3. A competência
originária para o processo e julgamento de crime resultante de
desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema
Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV,
da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal,
na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os
crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois
a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a
supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no
plano dos Estados. 5. Constituição Federal de 1988, arts. 198,
parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts.
4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6. Recurso extraordinário conhecido e
provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, pelo envolvimento de ex-Secretário estadual de Saúde.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento para firmar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Votou o Presidente. Falou pelo recorrido - Manoel Antonio Almeida Neto - o Dr. Guaracy da Silva Freitas.
Plenário, 20.2.97.
Data do Julgamento
:
20/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30247 EMENT VOL-01875-09 PP-01779
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : MANOEL ANTONIO ALMEIDA NETO
RECDO. : MARCELY FAHAS CONCEICAO
RECDO. : DILSON NUNES DA SILVA
RECDO. : FRANCISCO GERCI TEIXEIRA OSORIO JUNIOR
RECDO. : MARIO TADAITI IRIA E OUTROS
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