STF RE 197029 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º,
III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE.
I
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao
art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm
legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
categoria por ele representada.
II - A falta de publicação do
precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas
que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o
entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores.
III
- A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da
orientação seguida.
IV - Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º,
III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE.
I
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao
art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm
legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
categoria por ele representada.
II - A falta de publicação do
precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas
que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o
entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores.
III
- A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da
orientação seguida.
IV - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02264-03 PP-00535 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 116-117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CATANDUVA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
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