STF RE 197078 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
2. Embora silente quanto aos servidores militares,
conquanto tenha sido explícita aos servidores civis, a Lei
Fundamental não fixou, quer implicitamente, quer explicitamente,
nenhuma vedação a que fosse conferido soldo nunca inferior ao salário
mínimo aos militares. Por isso, o Poder Constituinte decorrente
conferido aos Estados-Membros da Federação não estava impedido de
fazê-lo, quando da elaboração da Constituição Estadual.
3. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma
constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta
Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou
salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União
para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos
servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de ofensa
ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
local para o desencadeamento do respectivo processo legislativo sobre
a matéria de vencimentos. Inexistência.
3.1 - A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado
pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as unidades
da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário
mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não
há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual,
para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos,
porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a
todo trabalhador é da competência da União Federal.
4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO, "PARA QUALQUER EFEITO". INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a vinculação a que se refere a
Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em
múltiplos do salário mínimo. O que não se permite é a vinculação a
múltiplos do salário mínimo, mas "o respeito ao pagamento de uma só
vez o seu valor, para efeito de percepção de soldo ou vencimento
básico" (ADI nº 751-GO, Min. SYDNEY SANCHES). A norma constitucional
vedativa "não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação
expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender às mesmas
garantias que a parte final do inciso concede ao trabalhador e à sua
família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais
básicas" (RE 170.203-6/GO, Min. ILMAR GALVÃO).
5. LEI GAÚCHA Nº 7.138/78. REMUNERAÇÃO DOS
POLICIAIS-MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E
INDENIZAÇÕES. Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao
salário mínimo. Argumento insubsistente. Soldo é a parte básica,
fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou
graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação,
dependendo do tempo de serviço, da função que exerce. Se acolhida a
tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação
e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo,
em retribuição aos serviços que presta ao Estado. E salário aquém do
mínimo é ilegal.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. Os
termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um
ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações
diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que "os vencimentos
dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos - vencimentos
e vantagens fixas - são irredutíveis. A remuneração, em sentido
próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é
necessariamente variável.
6.1 - SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sendo a remuneração dos servidores militares
gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e
indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas, não
haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará
tão-somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à
norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art.
7º, VII, CF).
Agravo regimental em recurso extraordinário improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
2. Embora silente quanto aos servidores militares,
conquanto tenha sido explícita aos servidores civis, a Lei
Fundamental não fixou, quer implicitamente, quer explicitamente,
nenhuma vedação a que fosse conferido soldo nunca inferior ao salário
mínimo aos militares. Por isso, o Poder Constituinte decorrente
conferido aos Estados-Membros da Federação não estava impedido de
fazê-lo, quando da elaboração da Constituição Estadual.
3. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma
constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta
Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou
salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União
para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos
servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de ofensa
ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
local para o desencadeamento do respectivo processo legislativo sobre
a matéria de vencimentos. Inexistência.
3.1 - A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado
pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as unidades
da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário
mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não
há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual,
para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos,
porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a
todo trabalhador é da competência da União Federal.
4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO, "PARA QUALQUER EFEITO". INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a vinculação a que se refere a
Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em
múltiplos do salário mínimo. O que não se permite é a vinculação a
múltiplos do salário mínimo, mas "o respeito ao pagamento de uma só
vez o seu valor, para efeito de percepção de soldo ou vencimento
básico" (ADI nº 751-GO, Min. SYDNEY SANCHES). A norma constitucional
vedativa "não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação
expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender às mesmas
garantias que a parte final do inciso concede ao trabalhador e à sua
família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais
básicas" (RE 170.203-6/GO, Min. ILMAR GALVÃO).
5. LEI GAÚCHA Nº 7.138/78. REMUNERAÇÃO DOS
POLICIAIS-MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E
INDENIZAÇÕES. Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao
salário mínimo. Argumento insubsistente. Soldo é a parte básica,
fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou
graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação,
dependendo do tempo de serviço, da função que exerce. Se acolhida a
tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação
e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo,
em retribuição aos serviços que presta ao Estado. E salário aquém do
mínimo é ilegal.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. Os
termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um
ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações
diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que "os vencimentos
dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos - vencimentos
e vantagens fixas - são irredutíveis. A remuneração, em sentido
próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é
necessariamente variável.
6.1 - SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sendo a remuneração dos servidores militares
gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e
indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas, não
haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará
tão-somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à
norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art.
7º, VII, CF).
Agravo regimental em recurso extraordinário improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 22.04.96.
Data do Julgamento
:
22/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23890 EMENT VOL-01834-08 PP-01666
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO
AGDO. : EDUARDO DUARTE MARINHO
ADVDO. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO
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