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Jurisprudência


STF RE 197174 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 84,32%. LEI Nº 2.150, DE 25.10.89, REVOGADA EM 23.04.90 PELA LEI Nº 2.239, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.90, AMBAS DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90. Acórdão recorrido que afastou a existência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos de servidores do Município de Osasco. Uma vez revogado o reajuste de vencimentos dos servidores municipais, assegurado pela Lei nº 2.150/89, com o advento da Lei nº 2.239/90, com efeitos a partir de 1º.04.90, época em que o percentual postulado, em função do período correspondente à inflação apurada de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990, ainda não se integrara ao patrimônio jurídico dos servidores locais, não há que se falar, evidentemente, em direito adquirido decorrente da legislação revogada. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 25.06.1996.

Data do Julgamento : 25/06/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36170 EMENT VOL-01843-07 PP-01361
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO ADV. : TADACHI FUZIHARA RECDO. : MUNICÍPIO DE OSASCO ADV. : CLITO FORNACIARI JUNIOR
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