STF RE 197202 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ICM. CONTROVÉRSIA
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO RESULTANTE DA ENTRADA DE INSUMOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
Havendo o acórdão decidido com base exclusivamente em
normas de natureza infraconstitucional, carece o recurso do
pressuposto do preqüestionamento. Súmula nº 282.
Ofensa ao princípio da não-cumulatividade do tributo que,
ainda estivesse caracterizada, haveria ocorrido por via indireta e
reflexa, que não enseja a utilização do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ICM. CONTROVÉRSIA
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO RESULTANTE DA ENTRADA DE INSUMOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
Havendo o acórdão decidido com base exclusivamente em
normas de natureza infraconstitucional, carece o recurso do
pressuposto do preqüestionamento. Súmula nº 282.
Ofensa ao princípio da não-cumulatividade do tributo que,
ainda estivesse caracterizada, haveria ocorrido por via indireta e
reflexa, que não enseja a utilização do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43738 EMENT VOL-01882-07 PP-01253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CURTUME SCHUCK S/A E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão