STF RE 197252 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de declaração: a omissão que se afirma
inexistente já reconhecida pela Turma: caráter infringente:
rejeição.
II. Embargos de declaração: a contradição que os viabiliza
é a que se verifique entre termos da mesma decisão e não entre
decisões distintas.
Ementa
I. Embargos de declaração: a omissão que se afirma
inexistente já reconhecida pela Turma: caráter infringente:
rejeição.
II. Embargos de declaração: a contradição que os viabiliza
é a que se verifique entre termos da mesma decisão e não entre
decisões distintas.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.
Data do Julgamento
:
29/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-02 PP-00418
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS
EMBDA. : MARIA IGNEZ FAUSTO
ADVDOS. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS
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