STF RE 197276 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito
adquirido.
Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de
26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao
IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei n. 2.302, de
21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o
mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o
residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06%
e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta
avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de
1988, na forma referida no item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito
adquirido.
Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de
26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao
IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei n. 2.302, de
21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o
mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o
residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06%
e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta
avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de
1988, na forma referida no item anterior.Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
27.02.96.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11095 EMENT VOL-01823-08 PP-01705
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVA. : ANA MARIA REIS RESENDE
RECDA. : MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ODAIR MARTINI E OUTRO
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