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Jurisprudência


STF RE 197276 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista. Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito adquirido. Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de 26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987). Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989. Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989. Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988). Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei n. 2.302, de 21.11.1986). Sua revogação pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987). Lei n. 7.830, de 28.09.1989. Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988. 1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989. 2. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%. 2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido. 3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu efetivo pagamento. 4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e, nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06% e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no item anterior.
Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.02.96.

Data do Julgamento : 27/02/1996
Data da Publicação : DJ 12-04-1996 PP-11095 EMENT VOL-01823-08 PP-01705
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVA. : ANA MARIA REIS RESENDE RECDA. : MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE OLIVEIRA ADVDOS. : ODAIR MARTINI E OUTRO
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