STF RE 197307 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário.
- Ao julgar o RE 226894, o Pleno desta Corte decidiu que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição quando a
alegação de infringência a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito não se faz em questão de direito intertemporal a respeito
de retroatividade, ou não, de lei nova em face de lei anterior, e não quanto ao direito que se alega existir em decorrência de haver nascido de uma lei ou quanto à inobservância, que se pretende, do que foi estipulado em ato jurídico (assim, como o
alegado nestes autos, num contrato).
- A decisão recorrida não vai contra essa orientação.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Ao julgar o RE 226894, o Pleno desta Corte decidiu que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição quando a
alegação de infringência a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito não se faz em questão de direito intertemporal a respeito
de retroatividade, ou não, de lei nova em face de lei anterior, e não quanto ao direito que se alega existir em decorrência de haver nascido de uma lei ou quanto à inobservância, que se pretende, do que foi estipulado em ato jurídico (assim, como o
alegado nestes autos, num contrato).
- A decisão recorrida não vai contra essa orientação.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma, não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01985-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
ADV. : PAULO CESAR C GALHARDO E OUTROS
RECDO. : AKIMAR APARECIDO VILELA
ADV. : VALEIO POLOTTO E OUTROS
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