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Jurisprudência


STF RE 197312 EDv-ED-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Agravo regimental. - Em se tratando de embargos de declaração em recurso extraordinário, que se limita a questões de interpretação de textos constitucionais, esses embargos deveriam cingir-se ao dissídio quanto à interpretação deles. Tendo também esse recurso por finalidade dirimir a divergência em matéria de direito entre as Turmas da Corte, é de estender-se o cabimento desse recurso quanto à interpretação das normas de direito federal que elas aplicam quando de seu julgamento, como as de direito processual. Mas, não se pode ir além, para se dar um sentido mais elástico à expressão genérica - "divergir do julgamento" -, e por isso mesmo imprecisa, utilizada no artigo 546 do C.P.C., a ser interpretado à luz do espírito do artigo 330 do Regimento Interno desta Corte. - No caso, ao contrário do que pretende a agravante, não há dissídio de interpretação de normas jurídicas processuais utilizadas nos acórdãos em confronto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento ao recurso de agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.6.98.

Data do Julgamento : 03/06/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00005 EMENT VOL-01942-03 PP-00600
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL AGDO. : BURGMANN DO BRASIL - VEDAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
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