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Jurisprudência


STF RE 197338 EDv-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO ESTATUTO SOCIAL DO EMBARGANTE. ERRO DE CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDO PELO CONTRIBUINTE. Acórdão isento de omissão ou contrariedade, na medida em que classificação da embargante como empresa prestadora de serviços é coerente com as declarações prestadas pela própria parte nos autos. Ademais, as razões alinhavadas na petição de embargos de declaração não indicam, de forma expressa e analítica, como o exame do Estatuto Social da empresa levaria à conclusão diferente pela Corte. Alegação genérica. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.

Data do Julgamento : 01/07/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00702
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.: COJAN ENGENHARIA S/A ADV.: ALEXANDRE ANTÔNIO NASCENTES COELHO E OUTROS EMBDA.: UNIÃO ADV.: PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
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