STF RE 197544 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da L. 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da L. 7689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de
reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado,
ajustando-a, quando necessário, às dimensões de sua motivação.
Ementa
I. Finsocial: empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviço: constitucionalidade do art. 28 da L. 7.738/89
(RE 150.755), que se estende, no que diz com tais contribuintes, às
sucessivas majorações de sua alíquota por leis ordinárias
subseqüentes, cuja declaração de inconstitucionalidade, no RE
150.764, foi conseqüência da invalidade do art. 9º da L. 7689/88,
atinente às empresas vendedoras de mercadorias, exclusivamente ou
não - proclamada naquele mesmo julgamento: embargos de divergência
conhecidos e recebidos.
II. Inconstitucionalidade: a declaração incidente da
inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não inibe o STF de
reduzir-lhe os efeitos à verdadeira extensão do julgado,
ajustando-a, quando necessário, às dimensões de sua motivação.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos e os recebeu, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes,justificadamente,
os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,05.11.97.
Data do Julgamento
:
05/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-10-1998 PP-00015 EMENT VOL-01929-03 PP-00532
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : VIAÇÃO CASTRO LTDA
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