main-banner

Jurisprudência


STF RE 197617 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os artigos 1º, 2º e 3º da citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por inobservância dos noventa dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 146.733-9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de junho de 1992. CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plen ário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da Transcop - Transportadora Retalhista de Combustíveis Ltda. Também por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário da União Federal e lhe deu provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-02 PP-00422
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : TRANSCOP - TRANSPORTADORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVDOS. : FLÁVIO ZANETI DE OLIVEIRA E OUTRO RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA RECDO. : OS MESMOS
Mostrar discussão