STF RE 197617 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os
artigos 1º, 2º e 3º da
citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por
inobservância dos noventa
dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso
Extraordinário nº 146.733-9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de
junho de 1992.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89.
Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
exsurgiu constitucional
o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade
prevista no artigo 195, § 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de
medida provisória, isso
considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plen
ário: Recurso
Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e
Recurso Extraordinário
nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro
Ilmar Galvão, com
arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e
19 de dezembro de
1997, respectivamente.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os
artigos 1º, 2º e 3º da
citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por
inobservância dos noventa
dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso
Extraordinário nº 146.733-9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de
junho de 1992.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89.
Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
exsurgiu constitucional
o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade
prevista no artigo 195, § 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de
medida provisória, isso
considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plen
ário: Recurso
Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e
Recurso Extraordinário
nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro
Ilmar Galvão, com
arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e
19 de dezembro de
1997, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da Transcop - Transportadora Retalhista de Combustíveis Ltda. Também por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário da União Federal e lhe deu provimento. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-02 PP-00422
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : TRANSCOP - TRANSPORTADORA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVDOS. : FLÁVIO ZANETI DE OLIVEIRA E OUTRO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : OS MESMOS
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