STF RE 197618 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os artigos 1º,
2º e 3º da citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º
por inobservância dos noventa dias previstos no artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 146.733-
9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de junho de 1992.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATUALIZAÇÃO - LEI Nº 8.383/91.
Não implica transgressão ao preceito da alínea "a" do inciso III do
artigo 150 da Constituição Federal provimento em que se haja
concluído pela aplicabilidade da Lei nº 8.383/91, no que dispõe
sobre a atualização da contribuição social pela UFIR a contribuições
vencidas em 1992 considerado o lucro do ano imediatamente anterior.
Descabe confundir instituição e aumento de tributo com atualização
monetária e, portanto, reposição do poder aquisitivo.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na
dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no
que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de
medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas
jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube,
também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997,
respectivamente.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os artigos 1º,
2º e 3º da citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º
por inobservância dos noventa dias previstos no artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 146.733-
9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de junho de 1992.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATUALIZAÇÃO - LEI Nº 8.383/91.
Não implica transgressão ao preceito da alínea "a" do inciso III do
artigo 150 da Constituição Federal provimento em que se haja
concluído pela aplicabilidade da Lei nº 8.383/91, no que dispõe
sobre a atualização da contribuição social pela UFIR a contribuições
vencidas em 1992 considerado o lucro do ano imediatamente anterior.
Descabe confundir instituição e aumento de tributo com atualização
monetária e, portanto, reposição do poder aquisitivo.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na
dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no
que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de
medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas
jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube,
também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997,
respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso da
Fazenda, e não conheceu do recurso do contribuinte, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.98.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00035 EMENT VOL-01945-05 PP-00990
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : TRANSCOP - TRANSPORTADORA RETALHISTA DE COMBUSTIVEIS
LTDA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : OS MESMOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00003 ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00008
LEG-FED LEI-008383 ANO-1991
LEG-FED LEI-007856 ANO-1989
ART-00002
Observação
:
Veja : RE-146733, RE-197790, RE-181664.
Número de páginas: (12). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 19/04/99, (SVF).
Alteração: 23/08/2010, (MSO).
Mostrar discussão