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Jurisprudência


STF RE 197618 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os artigos 1º, 2º e 3º da citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por inobservância dos noventa dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 146.733- 9/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de junho de 1992. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATUALIZAÇÃO - LEI Nº 8.383/91. Não implica transgressão ao preceito da alínea "a" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal provimento em que se haja concluído pela aplicabilidade da Lei nº 8.383/91, no que dispõe sobre a atualização da contribuição social pela UFIR a contribuições vencidas em 1992 considerado o lucro do ano imediatamente anterior. Descabe confundir instituição e aumento de tributo com atualização monetária e, portanto, reposição do poder aquisitivo. CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso da Fazenda, e não conheceu do recurso do contribuinte, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.98.

Data do Julgamento : 14/12/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00035 EMENT VOL-01945-05 PP-00990
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : TRANSCOP - TRANSPORTADORA RETALHISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : OS MESMOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00008 LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 LEG-FED LEI-007856 ANO-1989 ART-00002
Observação : Veja : RE-146733, RE-197790, RE-181664. Número de páginas: (12). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 19/04/99, (SVF). Alteração: 23/08/2010, (MSO).
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