STF RE 197692 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO - DATA-LIMITE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - REGÊNCIA. Não conflita com a iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, norma da Carta do Estado que
estabelece data-limite para pagamento de vencimentos e proventos,
bem como atualização do valor devido em caso de inobservância de tal
prazo. Antes, homenageia os princípios isonômico e da
irredutibilidade dos vencimentos e proventos, evitando, via
afastamento da iniciativa de cada Poder, o tratamento diferenciado.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgadas pelo
Pleno, nºs 176-1/MT, 544-8/SC (medida liminar), 278-3/MS (medida
liminar) e 144-2/RN (medida liminar), e Recurso Extraordinário,
julgado pela Primeira Turma, nº 135.313-9/SP, relatadas por mim (as
duas primeiras), redigido o acórdão pelo Ministro Celso de Mello, e
relatados pelos Ministros Octavio Gallotti (os dois últimos), com
arestos veiculados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs
143/17, 141/58, 142/11, 146/8 e 156/214, respectivamente.
Ementa
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO - DATA-LIMITE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - REGÊNCIA. Não conflita com a iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, norma da Carta do Estado que
estabelece data-limite para pagamento de vencimentos e proventos,
bem como atualização do valor devido em caso de inobservância de tal
prazo. Antes, homenageia os princípios isonômico e da
irredutibilidade dos vencimentos e proventos, evitando, via
afastamento da iniciativa de cada Poder, o tratamento diferenciado.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgadas pelo
Pleno, nºs 176-1/MT, 544-8/SC (medida liminar), 278-3/MS (medida
liminar) e 144-2/RN (medida liminar), e Recurso Extraordinário,
julgado pela Primeira Turma, nº 135.313-9/SP, relatadas por mim (as
duas primeiras), redigido o acórdão pelo Ministro Celso de Mello, e
relatados pelos Ministros Octavio Gallotti (os dois últimos), com
arestos veiculados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs
143/17, 141/58, 142/11, 146/8 e 156/214, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª.
Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01903-05 PP-01020
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
RECDO. : NORMA DA SILVA THOME E OUTROS
ADV. : FATIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A
LET-C ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00027 INC-00008
(SC).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI-176-MC (RTJ-132/59), ADI-544-MC (RTJ-141/58),
ADI-278-MC (RTJ-142/11), ADI-144-MC (RTJ-146/8), RE-135313 (RTJ-156/214).
Número de páginas: (11).
Análise:(JDJ). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/04/98, (MLR).
Alteração: 13/08/04, (JVC).
Alteração: 11/10/10, DBN.
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