STF RE 197761 EDv-AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - Alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso. Fato modificativo de direito. Aplicação do art. 462 do
Código de Processo Civil.
2 - "O que a norma do art. 8º do ADCT
exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive,
em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes
na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido"
(RE 165.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 5.5.2006).
3
- Embargos de Declaração acolhidos para receber os embargos de
divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - Alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso. Fato modificativo de direito. Aplicação do art. 462 do
Código de Processo Civil.
2 - "O que a norma do art. 8º do ADCT
exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive,
em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes
na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido"
(RE 165.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 5.5.2006).
3
- Embargos de Declaração acolhidos para receber os embargos de
divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto-vista do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, acolheu os embargos de declaração para receber os
embargos de divergência e, conseqüentemente, negar provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa
(Relator), Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio, com voto em assentada anterior, Gilmar Mendes . Não
votaram os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto por sucederem,
respectivamente, aos
Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Ilmar Galvão, que
proferiram voto. Plenário, 16.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-03 PP-00644
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS
ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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