STF RE 197789 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI
Nº 7.531/86. APLICAÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DAS "MELHORIAS
AUTOMÁTICAS" DEFERIDAS PELA LEI Nº 6.701/79. IMPOSSIBILIDADE.
1. Enquadramento dos servidores públicos inativos com base
na Lei nº 6.701/79, que lhes estendeu os benefícios previstos no
artigo 184 da Lei nº 1.711/52, e na Lei nº 6.703/79, que conferiu
aos funcionários aposentados da Administração Direta e das
Autarquias Federais as vantagens financeiras oriundas da
implementação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645/70.
2. Superveniência da Lei nº 7.531/86. Reposicionamento
funcional e redução dos proventos da inatividade. Impossibilidade.
Os proventos da aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo
em que o servidor reuniu os requisitos necessários à sua concessão.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEI
Nº 7.531/86. APLICAÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DAS "MELHORIAS
AUTOMÁTICAS" DEFERIDAS PELA LEI Nº 6.701/79. IMPOSSIBILIDADE.
1. Enquadramento dos servidores públicos inativos com base
na Lei nº 6.701/79, que lhes estendeu os benefícios previstos no
artigo 184 da Lei nº 1.711/52, e na Lei nº 6.703/79, que conferiu
aos funcionários aposentados da Administração Direta e das
Autarquias Federais as vantagens financeiras oriundas da
implementação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645/70.
2. Superveniência da Lei nº 7.531/86. Reposicionamento
funcional e redução dos proventos da inatividade. Impossibilidade.
Os proventos da aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo
em que o servidor reuniu os requisitos necessários à sua concessão.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros, Néri
da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00018 EMENT VOL-01953-02 PP-00412
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : FLORENTINO FERREIRA DANTAS E OUTROS
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