STF RE 197834 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE MENSAL PREVISTO NO
DECRETO-LEI N. 2.335/87. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS MESES DE ABRIL E
MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO EM
MALTRATO AO DIREITO ADQUIRIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.749-5,
firmou entendimento no sentido de que o art. 1. do Decreto-lei n.
2.425/88, sendo de aplicação imediata e dispondo que o reajuste
mensal previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de abril e maio de 1988, não malferiu direito
adquirido dos servidores.
Ressalva do direito ao reajuste, calculado pelo sistema do
Decreto-lei n. 2.335/87, apenas com relação aos sete primeiros dias
do mes de abril, anteriores ao da publicação do Decreto-lei n.
2.425/88, bem como ao de igual valor, no mes de maio seguinte.
Inconstitucionalidade afastada.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. REAJUSTE MENSAL PREVISTO NO
DECRETO-LEI N. 2.335/87. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS MESES DE ABRIL E
MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO EM
MALTRATO AO DIREITO ADQUIRIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.749-5,
firmou entendimento no sentido de que o art. 1. do Decreto-lei n.
2.425/88, sendo de aplicação imediata e dispondo que o reajuste
mensal previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de abril e maio de 1988, não malferiu direito
adquirido dos servidores.
Ressalva do direito ao reajuste, calculado pelo sistema do
Decreto-lei n. 2.335/87, apenas com relação aos sete primeiros dias
do mes de abril, anteriores ao da publicação do Decreto-lei n.
2.425/88, bem como ao de igual valor, no mes de maio seguinte.
Inconstitucionalidade afastada.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Por votação unânime, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 23.02.1996.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13154 EMENT VOL-01825-11 PP-02375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA
RECDA. : ZELIA DE LOURDES SANTOS GRANJA
ADVS. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
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