STF RE 197885 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA 1.Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que, para decidir pela invalidade da declaração de desnecessidade de
cargo público municipal por decreto do Executivo, baseou-se em
fundamento suficiente à sua manutenção - existência de lei local
(LC 001, de 4.12.1990, do Município de Taubaté), que exige a prévia
autorização legislativa - não atacado no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 283.
2.Não aplicação ao caso da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal a partir do julgamento do MS 21.255,
Marco Aurélio, RTJ 173/794, que entendeu não ser exigível a edição
de lei ordinária para reger a extinção do cargo ou a declaração de
sua desnecessidade, dado que nesse precedente nada se adiantou
quanto à validade ou não de lei municipal que viesse a
exigi-la.
3.Ademais, não é o recurso extraordinário a via
adequada a suscitar originariamente a inconstitucionalidade da lei
local aplicada ao caso, se, no Tribunal a quo, não foi ela aventada,
sequer mediante embargos de declaração.
Ementa
EMENTA 1.Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que, para decidir pela invalidade da declaração de desnecessidade de
cargo público municipal por decreto do Executivo, baseou-se em
fundamento suficiente à sua manutenção - existência de lei local
(LC 001, de 4.12.1990, do Município de Taubaté), que exige a prévia
autorização legislativa - não atacado no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 283.
2.Não aplicação ao caso da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal a partir do julgamento do MS 21.255,
Marco Aurélio, RTJ 173/794, que entendeu não ser exigível a edição
de lei ordinária para reger a extinção do cargo ou a declaração de
sua desnecessidade, dado que nesse precedente nada se adiantou
quanto à validade ou não de lei municipal que viesse a
exigi-la.
3.Ademais, não é o recurso extraordinário a via
adequada a suscitar originariamente a inconstitucionalidade da lei
local aplicada ao caso, se, no Tribunal a quo, não foi ela aventada,
sequer mediante embargos de declaração.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00583 RTJ VOL-00199-03 PP-01204 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 202-208
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICIPIO DE TAUBATE
RECDO. : JOSE ANTONIO SANTOS CARDOSO