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Jurisprudência


STF RE 197885 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA 1.Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, para decidir pela invalidade da declaração de desnecessidade de cargo público municipal por decreto do Executivo, baseou-se em fundamento suficiente à sua manutenção - existência de lei local (LC 001, de 4.12.1990, do Município de Taubaté), que exige a prévia autorização legislativa - não atacado no recurso extraordinário: incidência da Súmula 283. 2.Não aplicação ao caso da orientação firmada pelo Supremo Tribunal a partir do julgamento do MS 21.255, Marco Aurélio, RTJ 173/794, que entendeu não ser exigível a edição de lei ordinária para reger a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade, dado que nesse precedente nada se adiantou quanto à validade ou não de lei municipal que viesse a exigi-la. 3.Ademais, não é o recurso extraordinário a via adequada a suscitar originariamente a inconstitucionalidade da lei local aplicada ao caso, se, no Tribunal a quo, não foi ela aventada, sequer mediante embargos de declaração.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00583 RTJ VOL-00199-03 PP-01204 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 202-208
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MUNICIPIO DE TAUBATE RECDO. : JOSE ANTONIO SANTOS CARDOSO