STF RE 197886 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. DECISÃO EM PROCESSO
CRIMINAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
DOS PODERES.
O acórdão recorrido, examinando as conclusões do processo
criminal que absolveu o ora recorrido por não haver praticado o ato
imputado, entendeu que se os fatos que ensejaram a pena
administrativa são os mesmos não há resíduo ou falta residual não
considerada na absolvição criminal.
Ora, com tal fundamentação, que não cabe ser reapreciada
diante dos termos da Súmula 279, não se pode afirmar que o aresto
recorrido haja ofendido o princípio da separação e independência
entre os poderes do Estado.
Recurso não conhecido.
Ementa
POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. DECISÃO EM PROCESSO
CRIMINAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
DOS PODERES.
O acórdão recorrido, examinando as conclusões do processo
criminal que absolveu o ora recorrido por não haver praticado o ato
imputado, entendeu que se os fatos que ensejaram a pena
administrativa são os mesmos não há resíduo ou falta residual não
considerada na absolvição criminal.
Ora, com tal fundamentação, que não cabe ser reapreciada
diante dos termos da Súmula 279, não se pode afirmar que o aresto
recorrido haja ofendido o princípio da separação e independência
entre os poderes do Estado.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 14-12-1998.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01951-04 PP-00727
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : DAVILSON GONCALVES DIEGAS
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