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Jurisprudência


STF RE 197911 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1 - DISSÍDIO COLETIVO. Recursos extraordinários providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao salário mínimo acrescido de percentual) e 24ª (estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29ª (aviso prévio de sessenta dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7º, XXI, da Constituição. 2. Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição). 3. Recursos de que não se conhece no concernente à cláusula 1ª (reajuste salarial), por ausência de pressupostos de admissibilidade, e, ainda, no que toca às cláusulas 52ª (multa pela falta de pagamento de dia de trabalho), 59ª (abrigos para a proteção dos trabalhadores), 61ª (fornecimento de listas de empregados), 63ª (afixação de quadro de avisos), visto não contrariarem os dispositivos constitucionais contra elas invocados, especialmente o § 2º do art. 114. Decisão por maioria, quanto às cláusulas 29ª e 14ª, sendo, no restante unânime.
Decisão
A Turma, por maioria de votos, conheceu, em parte, dos recursos extrordinários, e, nessa parte, lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, que não conheciam dos recursos extraordinários quanto à cláusula 29ª. E ainda, vencido, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que não conhecia dos recursos extraordinários quanto à cláusula 14ª. Falou pelo Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco a Dra. Maria Clara Leite Machado e pelo Sindicato dos Cultivadores de Cana de Açúcar no Estado de Pernambuco o Dr. Marcos de Almeida Cardoso. 1ª Turma, 24.09.96.

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57253 EMENT VOL-01890-06 PP-01113
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS RECTE. : SINDICATO DOS CULTIVADORES DE CANA DE ACUCAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: JACIARA VALADARES GERTUDES E OUTROS RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FETAPE E OUTROS ADVOGADO: DAISON CARVALHO FLORES E OUTROS
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