STF RE 197917 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE
VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE
CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE
VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O artigo
29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados
os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.
2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da
composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem
sentido a previsão constitucional expressa da
proporcionalidade.
3. Situação real e contemporânea em que
Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um
número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um
parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos
Municipais implica evidente afronta ao postulado da
isonomia.
4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A
aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara
de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a
respectiva população configura excesso do poder de legislar, não
encontrando eco no sistema constitucional vigente.
5. Parâmetro
aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal,
sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos
demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e
distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos
postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos
administrativos (CF, artigo 37).
6. Fronteiras da autonomia
municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a
proporcionalidade da representação política em face do número de
habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo
de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).
7. Inconstitucionalidade,
incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de
Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes
somente comporta 09 representantes.
8. Efeitos. Princípio da
segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de
nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça
a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse
público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à
declaração incidental de inconstitucionalidade.
Recurso
extraordinário conhecido e em parte provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE
VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE
CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE
VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O artigo
29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados
os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.
2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da
composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem
sentido a previsão constitucional expressa da
proporcionalidade.
3. Situação real e contemporânea em que
Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um
número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um
parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos
Municipais implica evidente afronta ao postulado da
isonomia.
4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A
aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara
de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a
respectiva população configura excesso do poder de legislar, não
encontrando eco no sistema constitucional vigente.
5. Parâmetro
aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal,
sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos
demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e
distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos
postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos
administrativos (CF, artigo 37).
6. Fronteiras da autonomia
municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a
proporcionalidade da representação política em face do número de
habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo
de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).
7. Inconstitucionalidade,
incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de
Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes
somente comporta 09 representantes.
8. Efeitos. Princípio da
segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de
nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça
a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse
público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à
declaração incidental de inconstitucionalidade.
Recurso
extraordinário conhecido e em parte provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do
feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99.
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, conhecendo e
provendo parcialmente o recurso, no sentido de julgar procedente, em
parte, o pedido formulado na inicial, declarando a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 226, de
31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela, Estado de São Paulo,
a Presidência indicou adiamento. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 06.06.2002.
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, conhecendo e
provendo parcialmente o recurso, para acolher, em parte, o pedido
formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 6º da Lei nº 226, de 31 de março de 1990, do Município
de Mira Estrela, Estado de São Paulo, pediu vista o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
27.06.2002.
Colhido o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, acompanhando,
parcialmente, o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, para
fixar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade considerada a
próxima legislatura, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2003.
Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Gilmar Mendes, Nelson
Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que conheciam do recurso
extraordinário e lhe davam parcial provimento para, restabelecendo em
parte a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter
tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de
março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara
de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas
cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, e dos
votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que
conheciam do recurso mas lhe negavam provimento, pediu vista dos autos
o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 11.12.2003.
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para,
restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar
inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da
Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira
Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em
julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos
parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores,
vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 24.03.2004.
Data do Julgamento
:
06/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-03 PP-00368
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDOS. : CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA E OUTROS
ADV. : JAIR CESAR NATTES
Mostrar discussão