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Jurisprudência


STF RE 197917 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6. Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º). 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99. Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, conhecendo e provendo parcialmente o recurso, no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela, Estado de São Paulo, a Presidência indicou adiamento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 06.06.2002. Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, conhecendo e provendo parcialmente o recurso, para acolher, em parte, o pedido formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela, Estado de São Paulo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002. Colhido o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, acompanhando, parcialmente, o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, para fixar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade considerada a próxima legislatura, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2003. Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que conheciam do recurso extraordinário e lhe davam parcial provimento para, restabelecendo em parte a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que conheciam do recurso mas lhe negavam provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 11.12.2003. O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 24.03.2004.

Data do Julgamento : 06/06/2002
Data da Publicação : DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-03 PP-00368
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDOS. : CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA E OUTROS ADV. : JAIR CESAR NATTES
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