STF RE 197948 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE FEDERADA PARA FIXAR ÍNDICE DE
CORREÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, DETERMINANDO A UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO
INPC/IBGE; E PELA LEGITIMIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA DATA DO
RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A FEVEREIRO/91, POR MEIO DE DECRETO
EDITADO NO CURSO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 2º ; 5º , II, XXXVI, LIV E LV; E 150, III, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Descabimento do recurso, no concernente à indicação, pelo
acórdão, do índice federal a ser aplicado na atualização da UFESP,
em face da manifesta natureza infraconstitucional da questão.
Incidência das Súmulas 282 e 356 quanto aos arts. 2º, 5º ,
LIV e LV, da CF.
No mais, decidiu o acórdão em consonância com a jurisprudência do STF,
assentada no sentido de não se encontrar sujeita ao princípio da
legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 253.395 e
140.669, Relator Ministro Ilmar Galvão, entre outros), e de não ser ela
ofensiva ao princípio da irretroatividade quando veiculada por meio de
norma editada antes do
ato de apuração do respectivo débito, ao final do período de
referência.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE FEDERADA PARA FIXAR ÍNDICE DE
CORREÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, DETERMINANDO A UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO
INPC/IBGE; E PELA LEGITIMIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA DATA DO
RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A FEVEREIRO/91, POR MEIO DE DECRETO
EDITADO NO CURSO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 2º ; 5º , II, XXXVI, LIV E LV; E 150, III, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Descabimento do recurso, no concernente à indicação, pelo
acórdão, do índice federal a ser aplicado na atualização da UFESP,
em face da manifesta natureza infraconstitucional da questão.
Incidência das Súmulas 282 e 356 quanto aos arts. 2º, 5º ,
LIV e LV, da CF.
No mais, decidiu o acórdão em consonância com a jurisprudência do STF,
assentada no sentido de não se encontrar sujeita ao princípio da
legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 253.395 e
140.669, Relator Ministro Ilmar Galvão, entre outros), e de não ser ela
ofensiva ao princípio da irretroatividade quando veiculada por meio de
norma editada antes do
ato de apuração do respectivo débito, ao final do período de
referência.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE
ADV. : HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JÚNIOR E OUTROS
ADV. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DANIEL CARAJELESCOV
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