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Jurisprudência


STF RE 197948 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE FEDERADA PARA FIXAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, DETERMINANDO A UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO INPC/IBGE; E PELA LEGITIMIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A FEVEREIRO/91, POR MEIO DE DECRETO EDITADO NO CURSO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º ; 5º , II, XXXVI, LIV E LV; E 150, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Descabimento do recurso, no concernente à indicação, pelo acórdão, do índice federal a ser aplicado na atualização da UFESP, em face da manifesta natureza infraconstitucional da questão. Incidência das Súmulas 282 e 356 quanto aos arts. 2º, 5º , LIV e LV, da CF. No mais, decidiu o acórdão em consonância com a jurisprudência do STF, assentada no sentido de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 253.395 e 140.669, Relator Ministro Ilmar Galvão, entre outros), e de não ser ela ofensiva ao princípio da irretroatividade quando veiculada por meio de norma editada antes do ato de apuração do respectivo débito, ao final do período de referência.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00357
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE ADV. : HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JÚNIOR E OUTROS ADV. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : DANIEL CARAJELESCOV
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