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Jurisprudência


STF RE 197999 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À CARTA POLÍTICA DA REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Versando a rescisória sobre violência à Constituição Federal, o óbice relativo a tratar-se de preceito que mereceu interpretação controvertida há de ser perquirido considerados os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, no que exerce, mediante o julgamento de recurso extraordinário e pouco importando a espécie de ação na qual haja sido interposto, a atribuição de guarda maior da Carta. Inexistência de dissenso jurisprudencial, na Corte Suprema, acerca da aplicação do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos débitos da Fazenda decorrentes de desapropriações e existentes quando promulgada a Carta de 1988. Irrelevância do conflito interpretativo verificado nos demais tribunais. EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA FEDERAL DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A PARTE PERMANENTE. A norma inserta no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal objetivou a passagem do sistema de satisfação de débitos previsto na Carta anterior, no que inadmitida, segundo a óptica do Supremo Tribunal Federal, a atualização da quantia estampada no precatório, perpetuando-se as execuções, para o atual, a implicar o desejável pagamento do que devido. Inexistência de incompatibilidade entre o preceito transitório e os permanentes - artigos 5º, inciso XXII e 100 da Carta Política da República. EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÕES. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos débitos decorrentes de desapropriação existentes à época da respectiva promulgação. Provimento judicial em sentido contrário, uma vez trânsita em julgado, desafia ação rescisória, considerada a violência à citada norma constitucional.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 16.12.97.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00021 EMENT VOL-01904-05 PP-01089
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECDO. : ESPOLIO DE ANTONIO ARAUJO PINTO
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